Inicialmente, de acordo com a Lei n. 9.528/1997, o valor da pensão por morte era correspondente ao valor integral da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou receberia caso ainda não estivesse recebendo benefício quando ocorrido o óbito.
Com a reforma da previdência, após novembro de 2019, o valor da pensão por morte passou a ser de 50%, com acréscimo de 10% por cada dependente, podendo chegar até 100% do valor do benefício do falecido de acordo com o número de dependentes.
Nos casos em que o falecido não recebia nenhum benefício previdenciário, a pensão por morte é calculada com base no valor que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.
Por esta regra, a pensão por morte para uma viúva corresponde a 60% da média dos salários de contribuição do falecido a partir de julho/1994, exceto quando o óbito decorrer de acidente de trabalho que será devido o valor correspondente a 100% da média dos salários de contribuição do falecido.
Estas alterações introduzidas pela Reforma da Previdência têm gerado inúmeros debates por especialistas em Direito Previdenciário.
Recentemente, a Justiça Federal do Paraná reconheceu que é inconstitucional o pagamento de pensão por morte em percentual inferior a 100% da aposentadoria do falecido.
A decisão é da 1ª Vara Federal de Toledo/PR e se fundamenta especialmente nos princípios da igualdade e da proteção do Estado à família.
Para o magistrado, a redução demasiada no valor dos benefícios de pensão por morte tira o próprio sentido da norma constitucional que garante o direito à Previdência Social uma vez que prejudica o poder de compra e sustento de inúmeros beneficiários, suprimindo direitos construídos alo longo de décadas, o que configura uma violação ao princípio do não retrocesso social.
A decisão abre um importante precedente para fundamentar os pedidos judiciais de revisão dos benefícios de pensão por morte concedidos após a Reforma da Previdência.
Quem tem direito à pensão por morte?
Têm direito a pensão por morte independentemente de comprovação da dependência econômica, o cônjuge, companheiro (a) que comprove a união estável e os filhos menores de 21 anos, os incapazes ou que possuam deficiência grave.
Além disso, os pais e os irmãos menores de 21 anos, incapazes ou que possuam deficiência grave poderão receber o benefício se comprovarem que dependiam financeiramente do falecido.
Importante: os dependentes têm um prazo de até 90 dias para requerer o benefício e garantir o recebimento dos salários desde a data do óbito.
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