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Informativo Trabalhista

Em regra, pela legislação trabalhista, os bancários têm assegurada a jornada de 06 horas diárias, com exceção daqueles que exercem cargo de confiança e possuem jornada de 08 horas diárias. Ocorre que, os bancos passaram a pagar gratificação de função para diversos cargos, que não possuem as características de cargo de confiança, previstas no §2º do artigo 224 da CLT, e por isso, não pagam a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. 

Ocorreu que, o Sindicato dos Bancários junto com a Federação dos Bancos celebrou convenção coletiva em 2018, na qual foi inserida uma cláusula, estabelecendo que quando houver uma condenação de 7ª e 8ª horas extras (descaracterização do cargo de confiança), a gratificação de função paga ao bancário, pode compensar o valor dessas horas extras.

Em recente sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Santo André, contudo, o Magistrado entendeu que o disposto no parágrafo primeiro da cláusula 11ª das CCT´s de 2018/2022, não deve ser aplicado, pois pretende a compensação entre parcelas que possuem natureza jurídica distinta. Isto porque, as horas extraordinárias remuneram o tempo à disposição do empregador, e a gratificação de função, por sua vez, é verba que remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, conforme a Súmula 109 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Aliás, há anos a jurisprudência restou pacificada no sentido de que, quando o bancário recebe gratificação de função e o cargo não tem características de confiança, o valor da gratificação de função recebido deve integrar o salário contratual. 

 

Por esta razão, considerar a gratificação de função, que é salário, como pagamento de horas extras, anula o direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, o que é vedado pela Constituição Federal.

 

Não restam dúvidas, pois, de que a disposição no parágrafo primeiro da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos bancários viola diretamente o artigo 5º, inciso XXXV, bem como o artigo 7º, caput, e inciso XVI, todos da Constituição Federal, pois anula, na prática, a condenação em horas extras, ferindo direitos indisponíveis.

 

O direito ao recebimento das horas extras pelos bancários está assegurado pela lei e pela jurisprudência.

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