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Informativo Cível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou recentemente o acórdão do Tema Repetitivo nº 1261, que traz importantes repercussões para pessoas físicas que utilizam imóveis residenciais como garantia real em operações empresariais.

A controvérsia analisada envolvia a possibilidade de penhora de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, quando o imóvel é oferecido como garantia de dívida contraída por empresa da qual o proprietário é sócio.

As teses fixadas:

Em julgamento repetitivo (REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP), o STJ fixou as seguintes orientações:

  • A exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90 só se aplica quando houver comprovação de que a dívida empresarial reverteu em benefício da entidade familiar.
  • Ônus da prova:
    • Se o imóvel foi dado em garantia por apenas um dos sócios, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que a dívida beneficiou a família.
    • Se os únicos sócios da empresa são os donos do imóvel, presume-se a penhorabilidade, cabendo aos devedores demonstrar que o débito não beneficiou a entidade familiar.

O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, destacou que permitir a alegação de impenhorabilidade após a constituição voluntária da garantia configuraria conduta contraditória (venire contra factum proprium), incompatível com a boa-fé objetiva.

A decisão possui efeito vinculante e levou à suspensão nacional de todos os processos sobre o mesmo tema.

Por que isso importa?

Se você possui imóvel residencial e participou de operações empresariais como sócio ou garantidor, essa decisão pode ter efeitos diretos sobre seu patrimônio pessoal.

Nosso escritório acompanha de perto os desdobramentos das decisões dos tribunais superiores e está pronto para orientar sua família ou empresa quanto à proteção patrimonial e estratégia jurídica.

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