NOTÍCIAS

Artigos

Em recente julgamento, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou questão de grande relevância para empregados do setor bancário: a natureza da Remuneração Variável – Participação nos Resultados (PR), paga pelo Itaú Unibanco.

A discussão girou em torno do programa AGIR – Ação Gerencial Itaú para Resultados, instituído internamente pela própria instituição financeira como forma de incentivar o alcance de metas individuais e coletivas. Diferentemente da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), regulada pela Lei nº 10.101/2000 e por normas coletivas, a PR não está vinculada ao desempenho financeiro global do banco, mas sim ao cumprimento de objetivos de produtividade definidos unilateralmente pelo empregador.

O Tribunal destacou justamente essa diferença para afirmar que a PR não se confunde com a PLR, pois não decorre de negociação coletiva nem está atrelada aos lucros ou resultados globais da empresa. Ao contrário, trata-se de uma parcela de natureza contraprestativa, paga em função do trabalho prestado pelo empregado e da sua performance em relação às metas estabelecidas.

Com base nessa constatação e no disposto no artigo 457, §1º, da CLT, a Turma reconheceu a natureza salarial da PR, determinando que os valores pagos a esse título integrem o salário do trabalhador e, portanto, gerem reflexos em importantes verbas trabalhistas, como:

  • Férias acrescidas de 1/3 constitucional;
  • 13º salário;
  • Aviso prévio;
  • Depósitos do FGTS, inclusive com a indenização de 40% em caso de dispensa sem justa causa.

Esse entendimento possui enorme relevância prática, pois garante que a remuneração variável vinculada ao programa AGIR não seja tratada como um prêmio eventual ou liberalidade do empregador, mas sim como parte integrante da remuneração habitual do trabalhador. Assim, protege-se o equilíbrio contratual e assegura-se que os empregados tenham seus direitos trabalhistas calculados de forma justa e completa.

A decisão reafirma a importância de que programas de remuneração variável sejam estruturados com clareza e segurança jurídica, de modo a respeitar a legislação trabalhista e a finalidade para a qual foram criados. Para os trabalhadores, trata-se de um precedente significativo, que garante maior proteção aos seus direitos e reforça que parcelas instituídas pela empresa — como a PR do Programa AGIR — não podem ser desconsideradas como salário.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Artigos

20.08.25 O trabalho rural sempre desempenhou papel essencial no desenvolvimento do país, mas ainda hoje muitos trabalhadores enfrentam dificuldades para […]

Artigos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão histórica que transforma a forma como o divórcio é tratado no […]