Data: 18.09.2025 –
Em recente decisão proferida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi reconhecido a relação concausal entre um ambiente de trabalho, caracterizado por cobranças abusivas e assédio moral, e o surgimento de um quadro de alopecia areata no empregado com o aumento do valor indenizatório antes concedido. A decisão também garantiu o enquadramento do trabalhador na categoria profissional dos bancários, com a aplicação das normas coletivas respectivas, além de condenar a empresa ao pagamento de horas extras, reforçando a aplicação dos princípios da primazia da realidade e da dignidade da pessoa humana nas relações laborais.
Segundo os autos, o reclamante foi submetido a um ambiente de trabalho pautado por metas excessivas, cobranças constantes e condutas hostis por parte de seus superiores, que proferiam palavras de baixo calão, gritos e ameaças de demissão, inclusive durante períodos em que o empregado apresentava atestado médico. Tais práticas configuraram assédio moral de natureza vertical, modalidade caracterizada por condutas abusivas reiteradas praticadas por superiores hierárquicos com o objetivo de humilhar, constranger ou desestabilizar o trabalhador.
Conforme reconhecido pela Turma, o assédio moral viola direitos da personalidade do trabalhador, ensejando a reparação civil prevista nos arts. 5º, V e X da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, podendo inclusive configurar falta grave do empregador para fins de rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT.
No caso concreto, as práticas abusivas tiveram impacto direto na saúde do trabalhador, que passou a apresentar queda de cabelo e recebeu diagnóstico de alopecia areata. Embora a doença tenha origem multifatorial — envolvendo predisposição genética, fatores autoimunes, ansiedade e estresse —, o perito médico nomeado pelo juízo concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia e o ambiente laboral adoecedor, caracterizado por forte pressão psicológica e excesso de cobranças.
A Turma ressaltou que, ainda que o trabalhador se encontrasse recuperado no momento da perícia, isso não afastava o sofrimento experimentado no auge da enfermidade, reconhecendo que houve violação à sua dignidade e integridade psíquica. Com base nesse entendimento, fixou-se a indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, abrangendo tanto o assédio moral quanto a doença profissional.
Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que, apesar de formalmente contratado por empresa prestadora de serviços, o trabalhador exercia funções tipicamente bancárias em favor de uma instituição financeira, como atendimento a clientes, abertura de contas, concessão de empréstimos e transferências bancárias, inclusive com acesso aos sistemas internos do banco.
Embora não tenha sido reconhecido o vínculo direto com a instituição financeira, o Tribunal reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas e a efetiva prestação de serviços bancários, aplicando ao reclamante as normas coletivas da categoria, que preveem benefícios como auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, participação nos lucros e resultados e multas normativas. Essa decisão reforça o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade fática do contrato deve prevalecer sobre a forma formal de contratação.
A decisão da 10ª Turma do TRT-2, portanto, representa um precedente importante e paradigmático, ao reconhecer a responsabilidade do empregador pelo ambiente de trabalho que contribuiu para o adoecimento do trabalhador, ao assegurar a aplicação das normas protetivas da categoria bancária diante da primazia da realidade, e ao reafirmar os limites do enquadramento em cargos de confiança para fins de jornada. Mais do que garantir direitos individuais, a decisão contribui para afirmar que a saúde mental e a dignidade humana devem ocupar posição central na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho.
Fonte: 1000783-40.2022.5.02.0610
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