Data: 01.12.2025 –
Em recente julgamento, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a condenação imposta a um banco de pagar as horas extras a um ex-funcionário, afastando tanto a tese defendida de suposto teletrabalho sem controle de jornada, quanto do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT.
Trata-se de decisão relevante, pois enfrenta dois temas centrais na realidade atual do setor bancário: a fiscalização da jornada de trabalho em regime remoto, bem como os reais critérios para configuração do cargo de confiança bancário.
O primeiro ponto analisado refere-se ao regime de teletrabalho. Embora o artigo 62, III, da CLT inclua os empregados em teletrabalho dentre aqueles não sujeitos ao controle de jornada, o Tribunal reforçou que essa exceção não se aplica automaticamente. Conforme observado na decisão, assim como ocorre no trabalho externo, é indispensável que o empregador demonstre a efetiva impossibilidade de controle da jornada para que o dispositivo tenha incidência. No caso, as testemunhas evidenciaram que, mesmo em regime remoto, havia fiscalização concreta da jornada, o que afasta a aplicação do artigo 62, III, da CLT. Diante disso, o Tribunal manteve o entendimento da sentença de primeiro grau de que o empregado faz jus ao recebimento de horas extras.
Outro ponto central do julgamento diz respeito ao cargo de confiança bancário. Para o enquadramento na exceção do artigo 224, §2º, da CLT, o empregador deve comprovar não apenas o pagamento de gratificação de função, mas também, e especialmente, o efetivo exercício de funções que revelem fidúcia diferenciada, tais como direção, gerência, chefia ou fiscalização, não bastando aqui a mera indicação da nomenclatura do cargo. No caso, a prova testemunhal demonstrou que o empregado prestava suporte operacional a agentes autônomos, sem atendimento direto ao cliente, sem poderes de decisão e sem autonomia típica das funções de confiança. Assim, o Tribunal concluiu que não havia elementos que justificassem o enquadramento pretendido pelo banco, e manteve o reconhecimento da jornada de seis horas, com direito ao recebimento de horas extras a partir da 6ª diária.
A decisão do TRT, ao enfrentar, de forma minuciosa, os argumentos sobre teletrabalho e cargo de confiança, reafirma importantes critérios para aferir o direito às horas extras já consolidados na jurisprudência trabalhista.
Para os bancários e demais trabalhadores em regime remoto, destaca-se que o teletrabalho não elimina o dever de controle de jornada quando a fiscalização for possível. Para a categoria bancária, reforça-se que o cargo de confiança exige prova concreta de fidúcia especial, a qual não se presume pela mera nomenclatura de cargo e o pagamento de gratificação de função.
O acórdão representa avanço na proteção do trabalhador bancário e oferece importante orientação para casos semelhantes, especialmente em um contexto em que o teletrabalho e as reestruturações de cargos nas instituições financeiras têm sido amplamente discutidos nos tribunais.
Fonte: o caso analisado contou com atuação do escritório Passerine Advogados.
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