Ao julgar a ação, o Meritíssimo Juiz da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul), entendeu que, apesar da nomenclatura do cargo de “secretária da Superintendência”, a reclamante enquadra-se corretamente como bancária.
A alegação do banco reclamado fundou-se, majoritariamente, no argumento de que a empregada havia sido contratada como secretária executiva, integrando categoria diferenciada, na qual se aplicariam as disposições de legislação especial, de modo a não ter direito à jornada de 06 horas e aos direitos previstos nas convenções coletivas da categoria bancária.
No entanto, restou consignado na sentença que a lei específica que trata da profissão de secretário, qual seja, a Lei nº 7.377/85, possui requisitos certos e determinados para a sua aplicação. Cite-se, por exemplo, possuir o profissional o diploma de Curso Superior de Secretariado, devidamente reconhecido, ou ainda, ser portador de qualquer diploma de curso superior que houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições de secretário executivo mencionadas no artigo 4º da lei em comento.
Ainda, em relação aos técnicos da categoria diferenciada, destacou o julgado que “considera-se técnico em secretariado o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2º grau; e, o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei.”
Importante enfatizar que o §3º do artigo 511 da CLT, considera como categoria profissional diferenciada aquela formada por empregados que exerçam funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial, ou em consequência de condições de vida singulares.
Nesse sentido, a obreira não preenchia tais requisitos legais, ou seja, não possuía curso superior ou técnico de secretariado, tampouco exercia as funções previstas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.377/85.
Após o enquadramento bancário, a sentença também afastou a tese subsidiária patronal de que a reclamante exercia cargo de confiança, nos moldes do §2º do artigo 224, da CLT. Isto porque, a prova testemunhal colhida confirmou que as secretárias de Superintendentes detêm cargo técnico. Mesmo o acesso ao sistema do banco, se dava apenas para executar as determinações dos Superintendentes, sem qualquer autonomia e poder de decisão.
Destarte, em razão do enquadramento como bancária e do reconhecimento do cargo técnico, a autora da ação trabalhista conquistou o direito às horas extras a partir da 6ª diária, nos termos do artigo 224, “caput”, da CLT.
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