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Data: 08.10.2025 –

A pré-contratação de horas extras ocorre quando, no momento da admissão, o empregador já impõe ao trabalhador a assinatura de um acordo de prorrogação de horas, o qual estabelece uma jornada habitual a ser cumprida superior ao limite legal, mediante o pagamento de uma parcela fixa acrescida ao salário básico, destinada apenas ao pagamento de tais horas.

Em se tratando de trabalhador bancário, cuja jornada legal é de 06 horas, o acordo de prorrogação visa “substituir” o pagamento da 7ª e 8ª horas extraordinárias pelo pagamento de um valor fixo, o que constitui salário complessivo, vedado pela lei.

Essa prática, infelizmente ainda presente em diversas instituições, foi considerada ilegal pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), que inclusive pacificou o tema por meio da Súmula nº 199, assegurando aos trabalhadores bancários, em especial, o direito às horas extras além da 6ª diária, cuja base de cálculo será integrada por todas as parcelas salariais, inclusive aquelas ajustadas na admissão destinadas ao pagamento habitual da 7ª e 8ª horas.

É certo que a legislação trabalhista admite a prorrogação de jornada em situações excepcionais, por meio de acordo firmado entre as partes, e sempre com a anuência expressa do empregado.

Todavia, quando essa prorrogação é imposta desde o início do contrato (ou mesmo logo após a sua assinatura, como ao término do contrato de experiência), o que se tem, em verdade, é uma clara tentativa de mascarar o pagamento de horas extras, procedimento este absolutamente ilegal. Isto porque, além de ser obrigado ao cumprimento habitual de uma jornada superior ao limite legal, com prejuízo à sua saúde, o trabalhador também deixa de receber pelo sobrelabor acrescido do adicional legal (ou convencional), com prejuízo também financeiro.

O artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal e os artigos 58 e 59 da CLT estabelecem limites claros à fixação da jornada e ao pagamento de trabalho extraordinário. Assim, quando o empregador transforma a exceção (prestação de horas extras) em regra, acaba por violar a própria finalidade de proteção que norteia a legislação trabalhista.

Por essa razão, em se tratando de pré-contratação de horas extras, a Justiça do Trabalho tem declarado inválido o acordo de prorrogação firmado, com a condenação das instituições financeiras ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com o devido adicional, e os reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias.

 

A importância desse reconhecimento para a valorização do trabalhador

 

O reconhecimento judicial da pré-contratação de horas extras vai muito além do aspecto financeiro. Ele reafirma o valor do tempo e do esforço do trabalhador, impedindo que práticas contratuais abusivas se normalizem nas relações de trabalho. Trata-se de garantir que cada hora de labor seja devidamente remunerada, respeitando o princípio da dignidade humana e o direito fundamental ao repouso e à justa contraprestação.

Durante anos, a pré-contratação foi utilizada como estratégia para contornar as limitações legais da jornada e reduzir encargos. No entanto, o avanço do entendimento jurisprudencial e a atuação firme da Justiça do Trabalho têm restabelecido o equilíbrio nessa relação, assegurando que a prorrogação de jornada seja sempre uma exceção consentida — e nunca uma condição imposta ao trabalhador.

Ao reconhecer a nulidade desses acordos e condenar as empresas ao pagamento das horas efetivamente prestadas, o Judiciário não apenas corrige uma distorção histórica, mas também reafirma o compromisso do Direito do Trabalho com a proteção da parte mais vulnerável da relação.

Cada decisão que reconhece a pré-contratação de horas extras é, portanto, um passo em direção à valorização do trabalho humano e ao fortalecimento da justiça social.

Se você desconfia que o seu contrato pode conter uma cláusula de pré-contratação de horas extras, é importante buscar orientação jurídica. Na dúvida, procure conhecer seus direitos — e nossa equipe está à disposição para auxiliar e esclarecer cada caso de forma personalizada.

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