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Informativo Trabalhista

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em decisão unânime, decidiu dar provimento ao Recurso Ordinário do trabalhador, para condenar o Itaú Unibanco ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, por entender que, embora o autor tenha desenvolvido atividades qualificadas, para as quais é necessário ter conhecimento específico da área financeira, inclusive deter a certificação CPA-20, tais elementos, por si só, são insuficientes ao enquadramento nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT.

 

Como enfatizado no acórdão, para o enquadramento na exceção legal, é imprescindível a comprovação de funções em que se evidencie a fidúcia depositada pelo empregador, tal como, o exercício de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou seja, não basta que o trabalhador receba a gratificação prevista em lei, mas é necessário, sobretudo, que se investigue o exercício de suas reais atividades.

 

Com base em tais premissas, a Turma julgadora concluiu que as atividades do ex-funcionário, como analista pleno, eram eminentemente técnicas, próprias do cargo que desempenhava, e eram igualmente desenvolvidas por outros analistas da mesma área, não possuindo, portanto, prerrogativa especial que o distinguisse hierarquicamente dos demais empregados.

 

 

 

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