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Informativo Trabalhista

O Itaú Unibanco foi condenado a pagar a um ex-empregado o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário, pois desempenhava as suas funções em prédio equipado com gerador movido a óleo diesel.

Conforme destacado na sentença, a partir do laudo pericial realizado nas dependências do reclamado, uma explosão na sala de armazenamento de inflamáveis (localizada no subsolo), colocaria em risco toda a estrutura do prédio onde laborava o reclamante, inclusive com a possibilidade de desmoronamento da construção e ocorrência de incêndio de difícil controle, o que dificultaria o acesso dos empregados às saídas de emergência.

Nesse sentido, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 385, segundo a qual: “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”

Portanto, comprovado o trabalho do reclamante em área de risco, o banco restou condenado ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nos temais títulos.

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