NOTÍCIAS

Informativo Cível

Aposentados, dispensados sem justa causa, têm direito a permanecer no plano de saúde oferecido pelo ex-empregador, nos mesmos moldes e categoria de quando ativos, seja na forma do custeio, bem como na cobertura assistencial.

Neste sentido, a Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde. Em seu artigo 31, prevê expressamente que o trabalhador que se aposenta, e é dispensado sem justa causa, deverá ser mantido no convênio médico, exatamente nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, responsabilizando-se, no entanto, pela integralidade do pagamento dos valores outrora adimplidos pelo antigo empregador.

Ocorre que, as operadoras não estão obedecendo de forma espontânea o que preleciona a legislação vigente, sobretudo o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, visto que, no momento da adesão pela continuidade à assistência médica, têm emitido tabelas e boletos, cujos valores são muito superiores aos praticados ao tempo do contrato de trabalho.

Diante de tal quadro, se faz necessário ingressar com ação judicial, para revisão dos valores cobrados a título de mensalidade, vez que impostos de forma unilateral, em total afronta à Lei Consumerista, ao Estatuto do Idoso, bem como à Lei nº 9.656/98.

Existem diversas decisões favoráveis junto ao Poder Judiciário, pautadas pelo afastamento de valores e reajustes abusivos, como se verifica dos seguintes julgados:

 

“(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a confirmação da tutela inicialmente deferida, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajustes por variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade e condenar a requerida a excluir do prêmio cobrado da autora os reajustes acima expressos, autorizando-se tão somente a aplicação dos índices anuais fixados pela ANS para planos individuais.” (TJSP. Processo nº 1011680-58.2020.8.26.0100. Juíza de Direito Dra. TONIA YUKA KOROKU. DJE em 02.06.2020)

 

“(…) Em julgado recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser idôneo o reajuste em razão da mudança de faixa etária do participante, dado o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica com o avançar da idade. A aferição quanto à abusividade do reajuste, no entanto, ainda mais em se tratando de participante idoso, deve ser verificada caso a caso, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sob pena de impossibilitar a sua permanência no plano. No caso dos autos, identificada a abusividade do reajuste, em torno de 84,32%, levando o consumidor a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à requerida, a declaração de nulidade do reajuste perpetrado é medida que se impõe.” (TJDFT, ac. 886295, Des. Cruz Macedo, 4ª T. CÍVEL, Julgado em 2015)

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Informativo Cível

O que constitui o acervo digital:   A era digital teve um avanço muito grande pós-pandemia, o que motivou a […]

Informativo Previdenciário

O Supremo Tribunal Federal garantiu aos aposentados e pensionistas do INSS, que tiveram os benefícios deferidos a partir de 1999, […]