Em ação proposta, a trabalhadora teve reconhecido pelo Meritíssimo Juiz da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, o direito à reparação por danos morais, por conta de um tiro disparado de arma de fogo, ainda que acidentalmente, por um segurança da unidade bancária.
Após as testemunhas comprovarem o acontecimento, o Juiz entendeu que a reclamante foi colocada em iminente situação de perigo, e inclusive sujeita a risco de morte, por uma atitude inconsequente do vigilante bancário.
Restou fundamentado que o dano moral, nesse caso, é presumível in re ipsa, ou seja, o abalo psicológico sofrido pela reclamante é presumido automaticamente, pois decorrente do próprio fato. Isso porque, são notórias as consequências graves que a exposição a esse tipo de acontecimento pode causar no indivíduo. Assim, a violação à dignidade da bancária restou configurada, sendo patente o dever de indenizar.
O Juiz afirmou ainda ser o dano de natureza grave, e, portanto, a reparação deverá ser coerente com um patamar que compense a dor e o trauma sofridos, razão pela qual a indenização restou fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O que constitui o acervo digital: A era digital teve um avanço muito grande pós-pandemia, o que motivou a […]
Em regra, pela legislação trabalhista, os bancários têm assegurada a jornada de 06 horas diárias, com exceção daqueles que exercem […]