O Banco Citibank pagava semestralmente ao ex-funcionário uma “remuneração variável”, decorrente do cumprimento de metas. Porém, não integrava referida importância à remuneração, em que pese sua incontroversa natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT.
Conforme decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, restou incontroverso que o pagamento da “remuneração variável” era habitual, bem como detinha natureza de contraprestação pelo trabalho desempenhado. Além disso, o próprio banco ressaltou, em defesa, que “a remuneração variável paga ao reclamante nada mais é do que uma gratificação decorrente do resultado obtido pelo reclamante”.
Com base nesses elementos, o banco restou condenado a integrar a “remuneração variável” ao salário do reclamante, com os reflexos no aviso prévio, DSR’s, horas extras, férias mais 1/3, 13º salário, além do FGTS mais multa de 40%.
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