O contrato de namoro tem se firmado como um instrumento jurídico relevante para casais que desejam formalizar a natureza do relacionamento afetivo, conferindo maior segurança jurídica e evitando interpretações equivocadas que possam, futuramente, resultar em litígios.
Trata-se de um mecanismo preventivo, cuja principal função é declarar, de forma expressa, que o vínculo existente entre as partes é um namoro, e não uma união estável, afastando, ou ao menos dificultando, possíveis alegações em sentido contrário.
Natureza e finalidade
O namoro, enquanto fenômeno social, não possui regulamentação jurídica específica e, por isso, não produz efeitos legais diretos. No entanto, relações prolongadas, marcadas por convivência, apoio mútuo e projetos de vida em comum, podem vir a ser interpretadas como união estável, a qual gera consequências jurídicas relevantes, especialmente no campo patrimonial e sucessório.
O contrato de namoro, nesse contexto, tem por finalidade:
Importante ressaltar que o contrato de namoro não impede o reconhecimento de união estável se seus requisitos estiverem presentes, mas serve como prova relevante da ausência de vontade de constituir entidade familiar, protegendo ambas as partes.
Requisitos da união estável
A união estável está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como uma das formas reconhecidas de constituição de família. Seus requisitos, conforme jurisprudência consolidada, são:
A caracterização da união estável confere direitos como meação de bens, pensão alimentícia e direitos sucessórios, salvo disposição em contrário.
Jurisprudência aplicada
O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que o reconhecimento da união estável exige a presença de seus elementos essenciais, e que coabitação, uso de alianças ou tempo de relacionamento não são, por si sós, suficientes para sua configuração.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.454.643/RJ, a Terceira Turma do STJ concluiu que o relacionamento em análise não se tratava de união estável, mas sim de um “namoro qualificado”, sem repercussões patrimoniais. A Corte ressaltou que a convivência se deu por circunstâncias práticas (como estudo e trabalho), e que o objetivo de constituir família somente foi consolidado com o casamento, formalizado posteriormente.
Essa decisão reforça a importância do contrato de namoro como elemento probatório relevante, especialmente quando aliado a outros fatos que evidenciem a ausência de intenção de formar uma entidade familiar.
Considerações finais
A celebração de um contrato de namoro não deve ser vista como desconfiança entre as partes, mas sim como um exercício de responsabilidade, transparência e maturidade. O documento busca evitar que a ausência de formalização da relação amorosa gere, futuramente, efeitos jurídicos indesejados.
Ainda que sua validade possa ser discutida judicialmente, como qualquer contrato, o instrumento demonstra a vontade clara do casal e reduz consideravelmente o risco de litígios patrimoniais em caso de dissolução do vínculo.
Para avaliar a conveniência da formalização do contrato de namoro e redigi-lo adequadamente, recomenda-se a consulta com advogado especializado, que poderá adaptar o conteúdo às peculiaridades do caso concreto e assegurar sua eficácia jurídica.
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