Em recente decisão proferida no âmbito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, o juízo deferiu pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos de benefício previdenciário do INSS, com o objetivo de satisfazer obrigação alimentar reconhecida em sentença transitada em julgado. Trata-se de medida adotada em sede de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Por envolver direito alimentar, o processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual não se identificarão as partes envolvidas.
A demanda teve origem no inadimplemento reiterado de obrigação de prestar alimentos. Diante da ausência de pagamento voluntário e da ineficácia de outras medidas executivas, a credora requereu o desconto direto no benefício previdenciário percebido pelo devedor. O pedido visava assegurar a efetividade da decisão judicial que reconheceu a exigibilidade da prestação alimentar.
O pedido foi acolhido pelo juízo, que determinou o desconto de 30% dos rendimentos líquidos do executado, beneficiário do INSS. A decisão fundamentou-se no artigo 529, § 3º, do CPC, que autoriza expressamente a penhora em folha de pagamento como forma de cumprimento da obrigação alimentar. O magistrado expediu ofício ao INSS para que proceda aos descontos mensais, até a integral quitação do débito alimentar.
A decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, segundo o qual os proventos de aposentadoria, embora em regra impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), admitem exceção quando se trata de crédito alimentar. O percentual de 30% é comumente aceito pela jurisprudência como razoável, preservando-se o mínimo existencial do devedor, sem comprometer o sustento daquele que depende dos alimentos.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas oportunidades, que a proteção conferida aos proventos de aposentadoria não pode ser utilizada para fraudar o direito alimentar de filhos, ex-cônjuges ou outros dependentes legais. A interpretação deve ser teleológica e voltada à efetividade do direito fundamental à alimentação.
A decisão que autorizou a penhora de 30% dos proventos do INSS em cumprimento de sentença alimentar deve ser celebrada como exemplo de atuação judicial firme e equilibrada. Ao garantir a efetividade da prestação alimentar sem desconsiderar a dignidade do devedor, consolida-se um modelo que valoriza o direito à vida digna de quem depende da verba alimentar. Espera-se que medidas como essa se tornem cada vez mais frequentes e céleres, especialmente nos casos em que os meios executivos tradicionais se mostram ineficazes.
O caso contou com a atuação do escritório Passerine Advogados.
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