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Data: 29.10.2025 –

A relação de emprego não é apenas um vínculo econômico, é também um espaço de dignidade, pertencimento e reconhecimento social. Por isso, o Direito do Trabalho brasileiro impõe limites ao poder diretivo do empregador, especialmente quando há indícios de dispensa discriminatória.

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou esse princípio, ao reconhecer como discriminatória a dispensa de uma empregada portadora de doença grave, determinando sua reintegração e condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. O precedente reforça a importância de se coibir práticas que atentem contra a dignidade do trabalhador e a igualdade de oportunidades no ambiente laboral.

O que caracteriza uma dispensa discriminatória

A Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente qualquer prática discriminatória na admissão, manutenção ou rescisão de contratos de trabalho. Isso inclui a dispensa motivada por condições de saúde, idade, gênero, origem, orientação sexual ou qualquer outro fator que gere estigma ou preconceito.

O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal também assegura proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, em sintonia com os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV).

Nessa perspectiva, a dispensa de um empregado em tratamento de doença grave — como câncer, HIV, ou outras enfermidades de caráter estigmatizante — é presumida como ato discriminatório, salvo se o empregador comprovar motivo técnico, econômico ou disciplinar legítimo.

No caso em comento, a trabalhadora conseguiu demonstrar nos autos que a doença foi fator determinante para o seu desligamento.

O reconhecimento do dano extrapatrimonial

Ao reconhecer o direito à indenização, o Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que o dano moral, em casos de dispensa discriminatória, é presumido pela própria violação à dignidade do trabalhador. Trata-se do chamado “damnum in re ipsa” — ou seja, a ofensa é suficiente para gerar o direito à reparação, sem necessidade de prova adicional do sofrimento.

O TST também reforçou que a indenização por dano extrapatrimonial cumpre função compensatória, pedagógica e social, devendo servir tanto para reparar o abalo suportado pela vítima quanto para inibir práticas empresariais abusivas que possam reproduzir comportamentos discriminatórios.

A importância da decisão e reflexões finais

A decisão do TST reafirma a centralidade dos direitos fundamentais no mundo do trabalho. A dispensa discriminatória atinge não apenas o contrato de trabalho, mas o próprio valor da pessoa humana, colocando em risco o direito à saúde, à igualdade e ao trabalho digno.

Ao reconhecer a nulidade da dispensa e assegurar o retorno da trabalhadora às suas funções, o Tribunal reforça que a livre iniciativa não pode se sobrepor à dignidade humana — e que as empresas devem adotar uma postura ética, inclusiva e comprometida com o respeito às diferenças.

Em caso de dúvidas sobre os seus direitos, não deixe de buscar atendimento especializado.

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