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Em ação indenizatória, uma empresa de ônibus é condenada a pagar a uma passageira indenização por danos morais e estéticos, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão de acidente de trânsito, que lhe ocasionou cicatrizes permanentes.

A passageira estava em um dos veículos da ré, a caminho de seu trabalho, quando o veículo da empresa de ônibus, ao tentar mudar de faixa, foi atingido por uma carreta.

Em razão do forte impacto e da consequente quebra dos vidros do coletivo, a autora sofreu graves ferimentos.

Em sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prevaleceu o entendimento da responsabilidade objetiva da empresa de ônibus pelo acidente de trânsito e suas consequências.

Com efeito, a indenização é um direito do consumidor que sofreu danos, ainda que o fornecedor de produtos ou serviços não tenha dado causa diretamente ao infortúnio, em razão da sua responsabilidade objetiva.

Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência, com fundamento na Constituição Federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor.

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