A estabilidade pré-aposentadoria consiste na garantia provisória de emprego conferida ao trabalhador que esteja próximo de preencher os requisitos para a aposentadoria. Trata-se de uma proteção voltada à preservação do vínculo empregatício durante um período sensível da vida laboral, evitando a dispensa arbitrária ou sem justa causa justamente às vésperas da aquisição do direito à inatividade remunerada.
Embora não exista previsão legal expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estabeleça, de forma genérica, esse tipo de estabilidade, sua aplicação decorre, em grande parte, de normas coletivas de trabalho, como convenções ou acordos coletivos firmados entre sindicatos e empregadores.
Tais instrumentos costumam estabelecer critérios específicos para a concessão da estabilidade, como o tempo de serviço na empresa e o número de meses ou anos restantes para a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.
A jurisprudência tem reconhecido a validade dessas cláusulas normativas, desde que haja previsão quanto ao alcance da garantia, sendo necessária a comprovação, por parte do empregado, de que preenche os requisitos estabelecidos. Para algumas categorias, a própria norma coletiva impõe, para a efetivação da garantia, que o trabalhador comunique, por escrito, ao empregador que está no período de estabilidade, a fim de evitar eventual dispensa obstativa.
Importa destacar que, uma vez configurada a estabilidade pré-aposentadoria, o empregador somente poderá proceder à dispensa do trabalhador mediante justa causa ou mediante negociação com o sindicato da categoria, sob pena de ter que proceder a reintegração ao emprego ou pagar a indenização substitutiva, conforme entendimento predominante na Justiça do Trabalho.
É de extrema importância pontuar ainda, que o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para fins previdenciários. Isso significa que esse tempo deve ser computado como tempo de contribuição para a aposentadoria.
A previsão está consolidada no entendimento da Justiça do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que determina que a data de desligamento do empregado deve considerar o término do aviso prévio, mesmo quando indenizado. Do ponto de vista previdenciário, o INSS também reconhece esse período como válido, desde que haja o recolhimento da contribuição devida.
Essa regra tem impactos relevantes na prática: um trabalhador pode atingir os requisitos para a aposentadoria, e, consequentemente, fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria, durante o curso do aviso prévio indenizado. Nesses casos, a dispensa poderá ser considerada irregular, abrindo espaço para a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, conforme o caso.
Portanto, é fundamental observar também o cômputo correto do aviso prévio no cálculo do tempo de contribuição e avaliar seus reflexos nas garantias previstas em normas coletivas e no direito do trabalho.
Dessa forma, a estabilidade pré-aposentadoria constitui importante mecanismo de proteção ao trabalhador em fase final de sua vida laboral, conferindo segurança jurídica e preservação da dignidade no contexto das relações de trabalho.
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