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Informativo Trabalhista

Têm direito ao recebimento do mesmo salário, ou seja, à equiparação salarial, empregados que exerçam as mesmas funções, ainda que as nomenclaturas de seus cargos sejam diferentes. Neste sentido, foi a decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, em ação trabalhista oposta em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.

Na sentença, o Juiz destacou que “o conjunto probatório demonstrou que a equiparada foi admitida na função de supervisora 2 anos após a promoção da autora àquela função, além de que as testemunhas ouvidas pela reclamante confirmaram a identidade das funções exercidas por ambas. Assim, resta configurada a identidade funcional entre a reclamante e a paradigma a partir de 08/05/03, nos moldes previstos no art. 461 da CLT, procedendo o item “e “da petição inicial.”

Com efeito, a equiparação salarial se dá quando funcionários da mesma empresa exercem as mesmas tarefas, na mesma localidade, com a mesma produtividade e perfeição técnica, além da diferença de tempo de serviços entre os trabalhadores, que não pode ser superior a dois anos na função.

Na hipótese do empregador pagar salários diferentes para funcionários nessas condições, o trabalhador poderá reivindicar o direito à equiparação salarial, através da competente ação trabalhista.

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