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Informativo Trabalhista

No caso em apreço, o banco reclamado alegou o enquadramento da trabalhadora no mais alto cargo de fidúcia e gestão, previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, diante da nomenclatura de seu cargo como “Gerente Geral”.

Contudo, como é notório na Justiça do Trabalho, da nomenclatura de cargo, per si, não se presume, de forma absoluta, o enquadramento em cargo de confiança. Assim, em decisão proferida pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, o entendimento foi diverso da tese patronal, e a reclamante teve reconhecido o direito às horas extras que ultrapassaram a 8ª hora diária de trabalho.

O Meritíssimo Juiz destacou na decisão proferida que, tendo o banco apontado o exercício de cargo de confiança, pela trabalhadora, para justificar o não pagamento das horas extras, o ônus da prova lhe pertencia, e do qual não se desincumbiu. Isto porque, restou demonstrado que a reclamante não representava seu empregador, não possuía poderes de mando e gestão para contratar e obrigar a empresa perante seus funcionários e terceiros.

Ainda destacou o julgado que: “em regra, o exercente não tem chefe, não tem superior, mas seus poderes decorrem do próprio contrato social. Este poder de mando e gestão não restou configurado pela prova colhida. Somente um cargo dessa hierarquia isenta a marcação de ponto, pois, sendo a remuneração geral dos trabalhadores brasileiros ditada pelas horas cumpridas, é item de extrema importância, para o contrato de trabalho, a jornada realizada.”

Ressalta-se que o próprio reclamado, em audiência, admitiu que a reclamante “se reportava à gerente regional de agências”. Assim, diante da confissão da existência de superior hierárquico imediato, não há como se falar em cargo de gestão. O banco ainda argumentou que a reclamante assinava cheques e comunicações de dispensa, mas a decisão frisou que a simples assinatura da bancária não leva automaticamente à conclusão de que havia autonomia decisória.

Assim, comprovada a ausência de poderes de mando e gestão, é certo que autora receberá as horas extras, nos termos da lei.

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