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Honorários de sucumbência não são devidos pelos beneficiários da justiça gratuita

Decisão proferida pelo STF declarou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários e sucumbência por quem é beneficiário da justiça gratuita

Desde 2017, a Reforma Trabalhista tem sido duramente criticada por especialistas, já que trouxe uma grande “flexibilização”, quando não a anulação, dos direitos dos empregados.

Dentre as mudanças mais polêmicas, a cobrança de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho tem sido alvo constante de debates, especialmente nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça. 

Mas afinal, o que são os honorários de sucumbência e o benefício da justiça gratuita?

A justiça gratuita é um benefício concedido através de decisão judicial, quando a parte não possui recursos financeiros para custear o processo. Com a concessão desse benefício determina-se a isenção do pagamento de custas e despesas processuais pelo empregado. 

Tal benefício está ancorado na Constituição Federal, que em seu 5º artigo, LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No âmbito trabalhista, onde os empregados são considerados a parte desfavorecida em relação à empresa, sobretudo quanto ao poderio econômico, é essencial que recebam esse benefício. Isso porque, o empregado mobiliza o Poder Judiciário numa situação de perda de sua fonte de sustento, justamente para receber seus direitos, e assim buscar um maior equilíbrio nessa relação.

Contudo, a Reforma Trabalhista de 2017, trouxe modificações significativas nessa dinâmica com a aplicação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Os honorários de sucumbência são valores fixados pelo juiz no processo, que a parte vencida precisa pagar ao advogado da parte vencedora. Assim, caso o empregado não obtivesse sucesso na ação judicial seria necessário, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, arcar com esse pagamento. 

Essa determinação trazida pela Reforma gerou fortes críticas na comunidade jurídica, sobretudo pela flagrante inconstitucionalidade da norma que instituiu a cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiários da Justiça Gratuita, já que a Justiça do Trabalho, tradicionalmente, sempre assegurou aos que não possuem condições de arcar custas e demais despesas, o acesso gratuito e irrestrito à prestação jurisdicional. Assim, seria um absurdo exigir que o empregado, comprovadamente hipossuficiente, pagasse também valores ao patrono do seu ex-empregador.

Esses fatores levaram o Supremo Tribunal Federal (STF) a analisar a constitucionalidade das novas disposições da Reforma Trabalhista em relação aos honorários de sucumbência e a justiça gratuita.

Entendimento do STF sobre os honorários de sucumbência e periciais para beneficiários de Justiça Gratuita

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria de votos, declarou inconstitucionais os artigos da Reforma Trabalhista que determinavam o pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita.

Assim, no processo, caso a parte sucumbente seja beneficiada com direito da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais ficam a cargo da União.

Desse modo, a decisão do STF evita que a Justiça do Trabalho deixe de cumprir sua função social. Além disso, ratifica o respeito dos direitos definidos pela Constituição, em especial o acesso integral e gratuito aos que comprovem a insuficiência de recursos.

Da mesma forma, não haverá cobrança de honorários sucumbenciais ao trabalhador beneficiário da gratuidade em favor do patrono de seu ex-empregador.

Em caso de mais dúvidas, converse com os profissionais da Passerine Advogados.

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