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Informativo Trabalhista

A 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo julgou improcedente a pretensão do Itaú Unibanco, deduzida em defesa, no sentido de ver compensadas as horas extras deferidas a partir da 6ª diária a ex-funcionário, com a gratificação de função paga na vigência do pacto laboral.

 

Ao fundamentar a decisão, o Magistrado entendeu ser nula a cláusula 11ª, § 1º, da CCT dos bancários de 2018/2020, invocada pela entidade bancária, vez que a gratificação tem natureza jurídica distinta em relação ao serviço extraordinário, motivo pelo qual impossível se faz o acolhimento do instituto da compensação, a qual se dá, apenas e tão somente, como é notório, entre títulos da mesma natureza.

 

Ora, enquanto a gratificação de função remunera a maior responsabilidade em relação às atribuições desempenhadas pelo trabalhador, as horas extras, de seu turno, retribuem uma circunstância de prestação de serviço em sobrejornada, que constitui, sob o ponto de vista da saúde e da sociabilidade do empregado, uma condição mais gravosa de trabalho.

Na sentença, restou enfatizado que o acolhimento da pretensão violaria os Princípios Constitucionais da Progressividade dos Direitos Trabalhistas (artigo 7º, caput) e da Valorização Social do Trabalho (artigo 1º, inciso IV).

Destarte, forçoso reconhecer que a indigitada cláusula da CCT dos bancários configura temerária intervenção na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário, vez que não se trata de simples hipótese de prevalência do negociado sobre o legislado, mas de ilícita pretensão de redução dos direitos daqueles que legitimamente se socorrem do Poder Judiciário. Conforme bem anotado pelo Magistrado sentenciante: a cláusula 11ª, §1º, da CCT 2018/2020, não atende às exigências dos arts. 611-A e 611-B, incluídos pela Lei 13.467/2017. Ao revés, o art. 611-B, X, da CLT é expresso ao enumerar, como objeto ilícito de negociação coletiva, aquele que reduza ou suprima a remuneração de horas extraordinárias com adicional mínimo de 50%. A compensação entre gratificação e horas extras representa modalidade de redução da remuneração, motivo pelo qual não se amolda ao preceito legal.”

 

 

 

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