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Informativo Trabalhista

Em ação trabalhista, o Juiz da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu ser nula a pré-contratação de horas extras de um analista, a qual restou ajustada por escrito poucos meses após a sua admissão pelo Banco Fibra.

Segundo o magistrado que analisou o caso, o reconhecimento da nulidade, e a consequente condenação do banco ao pagamento de horas extras e reflexos, se deu por estar o trabalhador enquadrado na categoria dos bancários, submetido, portanto, às regras específicas de jornada de trabalho, previstas nos artigos 224 e 225 da CLT. Por tais normas, o expediente bancário deverá ser de 6 horas diárias, admitindo-se a prorrogação de jornada apenas em casos excepcionais, e não de maneira habitual e compulsória como vinha sendo adotado pelo banco.

A matéria, inclusive, encontra-se pacificada junto ao Tribunal Superior do Trabalho desde a edição da Súmula 199, a qual estabelece que é nula a pré-contratação de horas extras quando da admissão do trabalhador bancário. No caso em comento, restou comprovado que o autor sempre laborou por pelo menos 08 horas diárias desde a admissão, em que pese a tentativa da instituição bancária de burlar a lei, obrigando o trabalhador a assinar um acordo de prorrogação de jornada poucos meses após a admissão.

Por conta desse expediente fraudulento, o Banco Fibra restou condenado ao pagamento de horas extras e reflexos a partir da 6ª diária, adotando-se como base de cálculo o somatório do salário base com as “horas extras pré-contratadas”, as quais, em verdade, remuneraram apenas a jornada reduzida dos bancários.

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