Conforme decisão proferida, a 09ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o assédio moral sofrido por ex-funcionária da empresa CLARO S.A, determinando o pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização.
Conforme fundamentado pela Magistrada que analisou o caso, as testemunhas comprovaram que eram obrigadas a fiscalizar as atividades da reclamante, ao mesmo tempo em que seu superior hierárquico bloqueava os acessos da autora e repassava suas atividades, sob a justificativa de que não estavam sendo realizadas. Aliás, sequer contava a trabalhadora com os equipamentos necessários para a realização do seu trabalho.
Como se não bastasse, durante o período de férias da reclamante, as testemunhas comprovaram que foram obrigadas a monitorar o Facebook da autora, para verificar suas postagens.
Também como destacado pelas testemunhas ouvidas em audiência, tais condutas eram praticadas apenas em face da autora, a corroborar que foi vítima de odiosa perseguição.
Ao concluir a motivação, destacou a Juíza na decisão: “flagrante o assédio moral imposto por parte do preposto da reclamada, em conduta persecutória e discriminatória à reclamante, impondo obstáculos à realização do trabalho, submetendo a demandante à situação vexatória, de modo a causar-lhe abalo psicológico e moral, devendo a empregadora, portanto, responder a empregada pelos atos abusivos de seus prepostos.”
Derradeiramente, o valor arbitrado a título de indenização levou em consideração três aspectos: compensação da vítima do assédio; aplicação de sanção ao ofensor, coibindo nova prática do mesmo tipo de ato danoso; e a capacidade econômica da empresa.
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