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Informativo Previdenciário

A segurada trabalhou por mais de 20 anos na função de auxiliar de enfermagem, em condições insalubres, pois estava exposta a diversos agentes nocivos, como Vírus, Bactérias e Fungos. A exposição estava comprovada por diversos PPPs.

O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria sob a alegação de que não havia tempo suficiente, pois deixou de considerar um período de 14 anos como tempo especial, por supostamente não ter havido contato com os agentes nocivos.

Ao analisar o caso, o Juiz Federal entendeu que o fundamento do INSS não procedia:

Consoante informações contidas em referidos formulários, insertos nos documentos do arquivo citado, referida exposição fora permanente e habitual. Não se mostrou ocasional e, tampouco, intermitente.

Há classificação da atividade da autora no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. – O caso dos autos não é de retratação. Decisão monocrática que está escorada em jurisprudência do C. STJ, sendo perfeitamente cabível na espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A do CPC. – Consoante o perfil profissiográfico previdenciáiro, devidamente assinado por representante da empresa, o requerente desempenhou a função supracitada, no interregno sub judice, pelo que esteve exposto, de forma habitual e permanente a umidade excessiva e agentes biológicos provenientes do contato com esgoto: bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais. – Assim, o labor desenvolvido pelo impetrante se enquadra nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. – Dessa forma, resta caracterizado como especial, a teor dos supramencionados Decretos, o interregno de 17.06.86 a 11.11.11. – Não é o tão só fato de ter sido disponibilizado o equipamento protetório em pauta ao demandante, e este, por sua vez, dele ter feito uso, que se há por considerar descaracterizada a perniciosidade. – Agravo legal não provido”, (AMS 00019635620124036126, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Entendo, portanto, ser cabível averbação do tempo especial dos interregnos citados.”

Foi concedida a aposentadoria pleiteada, com a imediata implantação do benefício, uma vez que foi deferido tutela antecipada.

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