Uma operadora de telemarketing, que recebeu alta de auxílio doença do INSS, foi impedida de retorno ao trabalho pela empresa que a considerou inapta ao retorno ao trabalho.
Isso é chamado de limbo previdenciário, uma vez que foi considerada apta pelo INSS e inapto ao trabalho pela empresa que o impede de retornar ao seu trabalho.
Ao fundamentar a sentença, o juiz responsável pela condução do processo entendeu que o empregador impediu o funcionário de receber salário:
“Da análise do depoimento pessoal do preposto da empresa, pode-se verificar que a ré impediu o retorno da obreira ao trabalho, consoante se observa no seguinte trecho: “que reconhece que em junho de 2016 a reclamante retornou mas foi considerada inapta pelo médico da reclamada; 6) que não sabe por que o atestado de saúde ocupacional não foi juntado ao processo; 7) que é entregue protocolo de todos os atestados médicos; 8) que após a recusa do médico do trabalho da empresa não foi dado suporte financeiro à reclamante, porque ela estava afastada pelo INSS; 9) que melhor esclarecendo não soube de nova concessão de benefício previdenciário tendo a reclamante apenas informado que estava com recurso no INSS”.
Sob este prisma, entendo que a ré não permitiu o retorno da autora ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, caracterizando, assim, o limbo previdenciário-trabalhista. Ademais, se a reclamada entende que a reclamante não tem condições de ser reintegrada, deverá discutir tal situação junto ao órgão previdenciário, mas não penalizar a empregada, impedindo-a de desempenhar suas funções e receber seu salário.”
A empregada retomou as atividades em 2018, após determinação judicial, e a empresa foi condenada ao pagamento dos salários do período de 07/06/2016 à 19/08/2018.
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