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20.08.25

O trabalho rural sempre desempenhou papel essencial no desenvolvimento do país, mas ainda hoje muitos trabalhadores enfrentam dificuldades para comprovar seu vínculo com a atividade campesina, especialmente diante da informalidade característica do setor. Essa comprovação, no entanto, é fundamental para garantir benefícios previdenciários como a pensão por morte, que protege financeiramente os dependentes do segurado.

Em decisão recente proferida pela 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, a Justiça Federal aplicou os arts. 26, I, 74 e 16 da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à pensão por morte da filha menor de um trabalhador rural. O fundamento central foi o entendimento de que a atividade rural exercida pelo segurado, ainda que sem contribuições regulares, é suficiente para caracterizar a qualidade de segurado, dispensando-se carência.

A Dificuldade na Comprovação da Atividade Rural

Diferentemente dos trabalhadores urbanos, que contam com registros formais de vínculo empregatício (como a CTPS), os trabalhadores rurais muitas vezes exercem suas funções em regime de economia familiar ou sem documentação robusta. Por isso, a legislação previdenciária admite a apresentação de alguns documentos, como certidões, registros em sindicatos ou notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, desde que corroborados por testemunhas idôneas.

No caso analisado, o juízo reconheceu a validade dos documentos apresentados pela viúva e considerou os depoimentos de testemunhas que confirmaram a atuação do falecido na atividade rural, atendendo ao requisito legal para enquadramento como segurado especial.

A Qualidade de Segurado e o Direito à Pensão por Morte

O ponto central da decisão foi o reconhecimento da qualidade de segurado do trabalhador rural no momento do óbito. Esse reconhecimento é indispensável, pois apenas os dependentes de segurados do INSS têm direito à pensão por morte.

Com a comprovação da atividade rural, a esposa pôde demonstrar que o falecido estava protegido pelo sistema previdenciário, ainda que não tivesse feito recolhimentos individuais. Isso porque, nos casos de segurado especial, a própria atividade rural já garante a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)..

Assim, foi assegurado a filha do casal o benefício da pensão por morte, medida que garante sua subsistência e preserva a função social da Previdência de amparar os dependentes em situações de perda do provedor familiar.

A Função Social da Previdência

A decisão ressalta a importância da Previdência Social como instrumento de justiça e solidariedade. Para famílias que dependem da renda proveniente do trabalho rural, o reconhecimento desse direito não significa apenas o cumprimento da lei, mas sim a garantia de condições mínimas de dignidade.

A pensão por morte, nesse contexto, representa mais do que um benefício financeiro: é uma forma de proteção social que assegura ao dependente a continuidade de uma vida minimamente estável após a perda de seu ente querido.

Relevância da Decisão

Essa decisão, ainda que proferida em primeira instância, reforça que a Justiça Federal tem se mostrado sensível à realidade dos trabalhadores rurais e de suas famílias, muitas vezes desprovidos de documentação formal. O entendimento de que provas documentais simples, corroboradas por testemunhas, são suficientes para comprovar a atividade rural garante que milhares de famílias não fiquem desamparadas.

Além disso, o caso mostra que o acesso à Justiça pode ser determinante para efetivar direitos que, de outro modo, seriam negados pela via administrativa.

O reconhecimento da atividade rural como base para a concessão da pensão por morte reafirma o papel da Previdência Social na proteção da família e na promoção da justiça social. A decisão exemplifica como o Poder Judiciário pode corrigir desigualdades e assegurar a efetividade dos direitos previstos em lei.

Mais do que uma vitória individual, trata-se de um marco que evidencia a importância da proteção previdenciária ao trabalhador rural e sua família, garantindo que a ausência de documentos formais não se torne um obstáculo intransponível para o exercício da cidadania.

Fonte: 5035890-62.2024.4.03.6301

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