A Síndrome do Esgotamento Profissional, mais conhecida como Síndrome de Burnout, consiste em um distúrbio que causa exaustão extrema, nervosismo e esgotamento físico como resultado de situações de trabalho estressantes.
Até 2021, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considerava este um problema decorrente de uma má organização no estilo de vida. Entretanto, desde janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout foi reconhecida como uma doença decorrente do trabalho.
Em geral, a Síndrome de Burnout se desenvolve em ambientes com alta carga de trabalho, cobrança excessiva e metas desarrazoáveis. O assédio moral e a pressão psicológica vivenciadas no ambiente de trabalho também são fatores de risco para o surgimento da síndrome.
Entre os sintomas que o empregado pode apresentar estão o cansaço, as alterações no sono e no apetite, problemas na concentração, na memória, depressão, ansiedade e até mesmo problemas físicos, como o aumento da pressão.
Quais garantias têm o trabalhador acometido de Burnout? Confira a seguir:
Síndrome de Burnout e incapacidade para o trabalho
Diagnosticada a Síndrome de Burnout e reconhecida como doença ocupacional pela legislação previdenciária em vigor e se constatada incapacidade dela decorrente, o trabalhador faz jus ao recebimento de benefício acidentário.
A prova da incapacidade se dá por meio de laudos, prontuários e receituário médico e, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT realizada pelo empregador, sindicado ou entidade pública competente certifica a origem da doença.
De acordo com os limites da sua incapacidade, o trabalhador terá direito ao recebimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Por outro lado, sendo reconhecida a origem profissional da doença, além do recebimento do benefício na modalidade acidentária, o trabalhador terá a garantia de estabilidade pelo período de 12 meses, sem contar que a empregadora tem a obrigação de realizar os depósitos na conta do FGTS durante o período de licença.
Além disso, o tempo de afastamento do trabalho com o recebimento de auxílio-doença na modalidade acidentária conta para fins de carência e tempo de contribuição.
Ademais, o trabalhador também poderá obter uma indenização por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho de acordo com a gravidade dos danos.
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