Decisão da ADI 5894 garante homologação de partilha mesmo com pendência no pagamento do imposto
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida a norma do Código de Processo Civil que permite a homologação judicial da partilha amigável de bens mesmo sem a quitação prévia do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24 de abril de 2024.
A ação, proposta pelo Governo do Distrito Federal, questionava a constitucionalidade do artigo 659, §2º, do CPC. Restou alegada violação à isonomia tributária e a exigência de lei complementar para tratar de garantias e privilégios do crédito tributário.
Contudo, o STF rejeitou os argumentos. Segundo o relator, ministro André Mendonça:
Em síntese, a partilha amigável pode ser homologada judicialmente, ainda que o ITCMD não tenha sido pago, sem que isso represente renúncia ao crédito tributário ou violação à Constituição. A cobrança do imposto permanece possível e de responsabilidade do Fisco.
A decisão traz mais segurança jurídica e eficiência à tramitação dos inventários, especialmente em contextos em que o pagamento do imposto depende de etapas burocráticas ou disputas paralelas.
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