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Informativo Trabalhista

Em recente caso, foi concedida uma tutela provisória de urgência ao reclamante, a fim de suspender a execução provisória, movida pelo Banco reclamado, referente ao montante dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação trabalhista.

Para esclarecer o tema, necessário frisar que os honorários sucumbenciais passaram a ser aplicados ao Direito do Trabalho com a Reforma Trabalhista, e agora estão previstos no artigo 791-A da CLT. Tais honorários são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora na ação judicial.

Mesmo em tratando do autor da ação trabalhista, a lei passou a impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. E no caso em comento, ante o resultado provisório da ação e o fato de não ser sido concedida a justiça gratuita ao reclamante, o banco reclamado, apesar do recurso de revista do autor, promoveu a execução provisória dos honorários sucumbenciais.

No entanto, em se tratando de honorários advocatícios atribuídos ao trabalhador, ainda que controvertida a concessão da justiça gratuita, existe tese firme defendida a respeito de sua inconstitucionalidade, pois patente a violação do artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, bem como do inciso LXXIV, que preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, bastando, para tanto, a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.

Assim, após ter sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, o reclamante ingressou com seu recurso de revista, para ser julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, o Banco réu ignorou que a concessão da justiça gratuita, assim como a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, estão sub judice, e iniciou o processo de execução provisória, visando o imediato depósito do montante respectivo.

Por conta dessa situação, dado o risco de sofrer atos de constrição sobre seus bens, em que pese tratar-se de execução provisória, a equipe do escritório providenciou um pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso de revista, e destarte, à execução que se processa em carta de sentença, evitando, assim, um enorme prejuízo à sobrevivência do autor e de sua família.

O pedido foi concedido, tendo o Vice Presidente do TRT da 2ª Região assim fundamentado a sua decisão: “uma vez que foi determinado o seguimento do recurso de revista com relação à matéria, com possibilidade de reforma pelo C. TST, para que seja concedido o benefício ao reclamante, e com base no §4ºdo art. 471-A da CLT, que dispõe ficar suspensa a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios quanto ao beneficiário de justiça, exceto se existirem créditos capazes de suportar a despesa no próprio processo ou em outro processo ou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, entendo que se encontra demonstra a plausibilidade do autor. Ademais, caso não seja deferida a tutela provisória requerida, o reclamante corre o risco de direito sofrer atos de constrição sobre seus bens, o que evidencia o perigo da demora.”

Dessa forma, a concessão da referida tutela garantiu ao reclamante o direito de não ter que efetuar qualquer depósito nos autos, até o julgamento dos seus recursos junto aos Tribunais Superiores.

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