A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região reconheceu o direito de ex-funcionária do Itaú Unibanco ao recebimento do adicional de periculosidade, tendo em vista que havia no piso térreo da edificação em que laborava um tanque de óleo diesel, com capacidade para 3.000 litros, não enterrado.
No julgamento, a Desembargadora Relatora deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, deixando de acolher a conclusão do perito judicial nomeado pela Vara do Trabalho, por considerar o trabalho desenvolvido em área de risco, com base em outros processos anteriormente julgados pela própria relatora.
Neste aspecto, a Turma destacou na decisão, que ainda que a localização do setor de trabalho seja diversa do depósito de inflamáveis, a quantidade de líquido não armazenado sob a forma de tanques enterrados, no prédio em que se ativava a demandante, autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, nos termos da letra “s”, item 3, Anexo II, da NR 16, que considera como área de risco todo o interior do recinto.
Finalizando, anotou o julgado que resta devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em prédio vertical, no qual se encontra armazenado combustível em grande quantidade e em desacordo com as normas de segurança e higiene de trabalho, eis que, em caso de eventual acidente, toda a área será atingida, bem como a vida de todos os trabalhadores que se ativam no local estará em risco, como inclusive já está pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde a edição da OJ 385 da SDI-I.
(PROCESSO TRT – SP Nº – 1000724-59.2018.5.02.0071)
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/
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