16.07.2026 –
A 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste reconheceu o vínculo de emprego direto entre uma trabalhadora e o Banco Agibank, embora seu contrato de trabalho estivesse formalmente registrado por uma empresa promotora de vendas integrante do mesmo grupo econômico.
Na sentença, proferida em 4 de junho de 2026, a Vara do Trabalho também afastou o enquadramento da profissional como ocupante de cargo de confiança. Como consequência, reconheceu seu enquadramento na categoria dos bancários e o direito à jornada especial de seis horas prevista no artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Atividades bancárias e subordinação direta
No processo, a trabalhadora sustentou que, apesar de ter sido formalmente contratada por uma promotora de vendas, sempre prestou serviços em benefício do Banco Agibank, desempenhando atividades essenciais à atividade bancária e sob a supervisão direta de gestores da instituição financeira.
Ao analisar as provas, o Juízo concluiu que a trabalhadora e sua equipe realizavam atendimento direto aos clientes, comercialização de empréstimos, abertura de contas correntes, emissão de extratos, pagamento de boletos, realização de transferências e auxílio na movimentação de contas.
A prova testemunhal também demonstrou que as empregadas utilizavam os sistemas internos do banco, tinham acesso às informações das contas dos clientes e realizavam a análise inicial de propostas de crédito. As metas operacionais e as estratégias comerciais eram definidas diretamente pela coordenação do Banco Agibank.
Segundo a sentença, esse conjunto probatório evidenciou que as atividades desempenhadas estavam inseridas na dinâmica produtiva da instituição financeira e que havia subordinação jurídica direta ao banco. O Juízo ressaltou, ainda, que o atendimento aos clientes, a comercialização dos produtos financeiros e a movimentação das contas eram realizados por trabalhadores formalmente contratados por empresas distintas.
Diante dessas circunstâncias, foi declarada a nulidade do contrato firmado com a promotora de vendas, com fundamento no artigo 9º da CLT, reconhecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o Banco Agibank no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2025. Também foi determinado o enquadramento da trabalhadora na categoria profissional dos bancários.
Terceirização não impede o reconhecimento do vínculo quando houver fraude
A decisão faz importante distinção entre a licitude, em tese, da terceirização e a análise das circunstâncias concretas da relação de trabalho.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a possibilidade de terceirização em qualquer etapa da atividade econômica, esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora quando as provas demonstrarem que a contratação por empresa interposta foi utilizada para mascarar uma autêntica relação de emprego.
Assim, a análise não se restringe à natureza da atividade desempenhada, devendo alcançar os elementos caracterizadores da relação empregatícia, especialmente a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, sobretudo, a subordinação jurídica.
No caso, a sentença concluiu que a empresa formalmente empregadora atuava em benefício dos interesses do banco e que a estrutura contratual adotada teve como finalidade impedir o enquadramento da trabalhadora como bancária e, consequentemente, afastar a aplicação dos direitos assegurados à categoria.
Cargo de confiança exige efetivos poderes de gestão
Outro aspecto relevante da decisão foi o afastamento do enquadramento da trabalhadora em cargo de confiança.
As reclamadas sustentaram que ela exercia função de supervisão e estaria enquadrada tanto no artigo 62, inciso II, da CLT, aplicável aos ocupantes de cargos de gestão, quanto no artigo 224, § 2º, da CLT, que prevê jornada de oito horas para bancários investidos em funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança.
O Juízo rejeitou ambas as alegações.
Inicialmente, verificou a inexistência de pagamento de gratificação de função, requisito indispensável para o enquadramento pretendido.
Além disso, a prova oral demonstrou que a trabalhadora não era a autoridade máxima da unidade em que laborava e não detinha efetivos poderes de mando ou gestão, ainda que limitados. Ela não possuía autonomia para admitir, dispensar ou promover empregados, uma vez que tais decisões dependiam da coordenação superior. Também precisava reportar ocorrências aos seus superiores e comunicar previamente eventuais ausências ou atrasos.
Esses elementos evidenciaram que a simples nomenclatura de “supervisora” ou a atribuição de responsabilidades diferenciadas não bastam, por si sós, para caracterizar cargo de confiança.
Para que o empregado seja excluído do regime geral de controle de jornada ou da jornada especial dos bancários, é indispensável a demonstração de efetivos poderes de gestão, autonomia decisória relevante e posição diferenciada na estrutura organizacional da empresa.
Jornada especial dos bancários e horas extras
Afastado o enquadramento em cargo de confiança, a trabalhadora foi submetida à regra prevista no artigo 224, caput, da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais para os empregados bancários.
Em razão disso, a sentença reconheceu como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária e da trigésima semanal, determinando sua apuração com divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Além das horas extras, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco implicou na aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, com o deferimento de parcelas como participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação.
O que a decisão evidencia
A sentença reafirma o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a forma contratual não prevalece sobre a efetiva prestação dos serviços.
O simples registro do trabalhador por empresa prestadora de serviços ou integrante do mesmo grupo econômico não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa que efetivamente dirige, organiza e se beneficia da prestação laboral.
Da mesma forma, o exercício de funções de suposta “supervisão” não autoriza automaticamente o enquadramento em cargo de confiança. A caracterização dessa condição depende da demonstração de efetivos poderes de gestão, autonomia decisória, posição hierárquica diferenciada, inexistência de fiscalização direta e, quando exigido pela legislação, do pagamento da correspondente gratificação de função.
Fonte: 1000578-09.2025.5.02.0609 – o processo conta com atuação do Passerine Advogados
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