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Em acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, que contou com a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Lizete Belido Rocha, foi deferido à reclamante o Adicional de Periculosidade com base na prova emprestada juntada aos autos.

No caso, a reclamante laborava próximo a um tanque de armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) para alimentação do grupo gerador, e para apurar os fatos, ainda na fase de instrução, em que as provas do processo são produzidas, o Juiz de primeiro grau, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou a prova pericial. Contudo, ao realizar a vistoria, o Perito não considerou que o local era perigoso, sob o argumento de que a reclamante não laborava na área onde se encontravam os tanques e que os inflamáveis neles contidos eram armazenados corretamente. Assim, ao proferir a sentença, o pedido foi julgado improcedente.

Ao recorrer da decisão, foram apresentados argumentos de peso, com relação a outros laudos elaborados no mesmo local e que foram positivos, ou seja, em que foi constatada a existência de perigo no local.

A controvérsia surgiu porque restou demonstrado que após março de 2014, o reclamado efetuou mudanças nos tanques e no local para mitigar o risco, mas todo o período anterior a essa data não é influenciado pela reforma, e enseja o pagamento do adicional. Assim, da análise dos outros laudos anexados ao processo, ficou evidente que antes de março de 2014, os líquidos eram armazenados de forma incorreta, e ainda que a reclamante trabalhasse em local distinto de seu armazenamento, todo o perímetro seria área de risco, pois fazia parte da circulação dos empregados.

Assim, ao julgar o recurso interposto pela reclamante, a 2ª instância contemplou a prova emprestada juntada em conjunto com os argumentos apresentados, e reformou a decisão, condenado o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos pleiteados na petição inicial:

“(….)Entretanto, no período anterior a março/2014, a despeito das razões expostas na origem, considero o trabalho em área de risco, o que se evidencia das informações acerca da antiga configuração do ambiente de trabalho da autora, conforme analisado nos autos dos processos 00017846420155020047 e 00020052420135020045, julgados em 14/03/2018 e 16/05/2018, respectivamente, por esta relatora. Até março/2014, no piso térreo havia um tanque de óleo diesel com capacidade para 3.000 litros, não enterrado, tornando toda a edificação como área de risco. Após março/2014, o referido tanque foi retirado do local. (….) Ainda que se admita que a localização do setor de trabalho seja diversa do depósito de inflamáveis, a quantidade de líquido inflamável não armazenado sob a forma de tanques enterrados, nos prédios em que se ativava a demandante, autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, nos termos da letra “s”, item 3, Anexo II, da NR 16, que considera como área de risco todo o interno do recinto. Devido, portanto, o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em prédio vertical, no qual se encontra armazenado combustível em grande quantidade e em desacordo com as normas de segurança e higiene de trabalho, eis que, ocorrido o acidente, a vida de todos os trabalhadores que se ativam no local estará em risco. Nesse sentido a OJ 385, da SDI-I/TST. Por conseguinte, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade , observada no período anterior a março/2014 a prescrição quinquenal. (…)”

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