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Informativo Trabalhista

A simples denominação do cargo não é suficiente para a configuração do cargo de confiança previsto no §2º do artigo 224 da CLT. É essencial compreender e entender as funções que o bancário exerce de fato, em seu dia-a-dia.

Nesse sentido, restou decidido pela 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, que apesar da pomposa nomenclatura do cargo de “Gerente de Relacionamento”, as atividades realizadas pela trabalhadora não eram revestidas de fidúcia e autonomia. O Douto Juiz frisou, na decisão, que “embora o cargo de confiança bancário previsto no art. 224 da CLT seja distinto do cargo de confiança geral contemplado no art. 62, II da CLT, em função da maior amplitude de poderes e de responsabilidades deste em relação àquele, ainda assim pressupõe a existência de acentuada autonomia e liberdade para decisões diferente dos demais empregados bancários.” No caso em apreço, referidas autonomia e liberdade não foram corroboradas pela prova testemunhal colhida nos autos, não se desincumbido o banco do seu ônus da prova.

Com efeito, a prova testemunhal confirmou que a reclamante não tinha carteira de clientes ou metas em seu nome; não poderia conceder créditos não aprovados pelo sistema; não pagava cheques sem fundo e não participava do comitê de crédito.

Portanto, o Juiz, ao analisar o conjunto de funções e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado pela reclamante, concluiu que suas atividades eram limitadas e sem qualquer autonomia, ou seja, não se verificou o status de confiança alegado pelo banco em defesa,

Derradeiramente, diante do reconhecimento do exercício de funções técnicas e burocráticas, a autora receberá as horas extras a partir da 6ª diária, nos termos do artigo 224, “caput”, da CLT.

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