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Data: 30.07.2026 –

Uma recente decisão da Justiça de São Paulo reafirmou um importante entendimento na área previdenciária: doenças psiquiátricas relacionadas às condições de trabalho podem ser equiparadas a acidente do trabalho e gerar o direito ao recebimento do auxílio-acidente quando deixam sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa do segurado.

No caso analisado, a prova pericial concluiu que o trabalhador desenvolveu enfermidades relacionadas ao ambiente laboral, enquadradas como doenças ocupacionais equiparadas a acidente do trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91.

Doenças psiquiátricas também podem ser consideradas acidente do trabalho

A legislação previdenciária estabelece que determinadas doenças desenvolvidas ou agravadas em razão das condições de trabalho são equiparadas a acidente do trabalho.

Entre elas estão diversas enfermidades psiquiátricas relacionadas ao ambiente laboral, como transtorno de ansiedade generalizada, depressão, transtornos de adaptação, transtornos neuróticos relacionados ao trabalho, reações ao estresse grave e a Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional.

O que foi reconhecido pela Justiça

A perícia judicial constatou a existência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo bancário e o adoecimento psíquico, bem como a redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual.

A decisão também ressaltou que o convencimento do Juízo não se baseou exclusivamente na prova pericial. Foram analisados documentos médicos, histórico clínico e demais provas produzidas no processo, que demonstraram que o trabalhador permaneceu exposto, durante anos, a condições de trabalho marcadas por intensa pressão por metas, elevada carga de trabalho e outros fatores capazes de contribuir para o adoecimento mental.

O auxílio-acidente não depende de incapacidade total

Um dos principais aspectos da decisão é o reconhecimento de que o auxílio-acidente não depende da existência de incapacidade permanente e total para o trabalho.

O benefício possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das sequelas decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, permanece uma redução permanente da capacidade laborativa, ainda que o segurado continue apto a exercer outras atividades ou retorne ao mercado de trabalho.

Em outras palavras, o trabalhador não precisa estar totalmente incapacitado para ter direito ao benefício. Basta que as sequelas reduzam, de forma definitiva, sua capacidade para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava.

A importância da decisão

A decisão reforça um entendimento cada vez mais consolidado no Poder Judiciário: doenças psiquiátricas relacionadas ao trabalho também podem gerar o direito ao auxílio-acidente quando deixam sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho do segurado.

No setor bancário, em que são frequentes relatos de pressão excessiva por resultados, cobrança intensa de metas e sobrecarga de trabalho, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos. A legislação previdenciária protege não apenas lesões físicas, mas também doenças ocupacionais que afetam a saúde mental e comprometem a capacidade laboral.

Cada caso deve ser analisado individualmente, com base nas provas produzidas no processo, especialmente na perícia médica e na demonstração do nexo entre a doença e as atividades desempenhadas pelo trabalhador.

Fonte: Processos nº 1005358-08.2024.8.26.0609. A ação conta com a atuação do Passerine Advogados.

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