O artigo 124 da Lei 8.213/91 trata especificamente sobre recebimento de mais de um benefício da Previdência Social, vedando o acúmulo nas seguintes hipóteses:
A proibição ao recebimento de mais de uma pensão por morte ocorre nos casos em que o pensionista se casa novamente e adquire o direito ao recebimento de outra pensão em decorrência do falecimento do novo companheiro, nesta situação o beneficiário pode optar pelo benefício mais vantajoso.
A exceção à regra de proibição de recebimento de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro ocorre quando a pessoa falecida deixa mais de uma pensão, como por exemplo no caso de servidor público aposentado pelo INSS e pelo regime do órgão em que trabalhava, como é o caso de alguns militares.
Ainda, o INSS tem admitido o acúmulo de pensão de ambos os pais para os filhos.
Já com relação ao acúmulo de pensão por morte de cônjuge ou companheiro com a pensão de um filho, a discussão caminha para o âmbito judicial, pois depende de comprovação da dependência econômica com relação ao filho.
Ocorre o mesmo quando há o óbito de mais de um filho, para acumular o recebimento das duas pensões é necessário comprovar que havia dependência econômica com relação a ambos os filhos simultaneamente.
Benefícios que podem ser acumulados com a pensão por morte
Como já esclarecido, a regra geral é que o beneficiário não pode receber mais de uma pensão, a não ser nas hipóteses específicas previstas na lei.
Não obstante isso, a pensão por morte pode ser acumulada com outros benefícios como seguro-desemprego, auxílio-doença e aposentadorias.
Importante saber que o beneficiário precisa continuar contribuindo para a Previdência Social para que tenha direito ao recebimento de outros benefícios além da pensão por morte.
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