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Decisão da ADI 5894 garante homologação de partilha mesmo com pendência no pagamento do imposto

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida a norma do Código de Processo Civil que permite a homologação judicial da partilha amigável de bens mesmo sem a quitação prévia do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24 de abril de 2024.

A ação, proposta pelo Governo do Distrito Federal, questionava a constitucionalidade do artigo 659, §2º, do CPC. Restou alegada violação à isonomia tributária e a exigência de lei complementar para tratar de garantias e privilégios do crédito tributário.

Contudo, o STF rejeitou os argumentos. Segundo o relator, ministro André Mendonça:

  • A norma impugnada trata de procedimento processual, e não de matéria tributária;
  • A previsão visa à celeridade da partilha amigável, em respeito à razoável duração do processo;
  • homologação judicial da partilha não impede a Fazenda de cobrar o imposto devido, por meio dos instrumentos legais disponíveis;
  • O dispositivo do CPC não cria privilégio tributário, apenas permite que o processo siga seu curso natural mesmo com pendência fiscal.

Em síntese, a partilha amigável pode ser homologada judicialmente, ainda que o ITCMD não tenha sido pago, sem que isso represente renúncia ao crédito tributário ou violação à Constituição. A cobrança do imposto permanece possível e de responsabilidade do Fisco.

A decisão traz mais segurança jurídica e eficiência à tramitação dos inventários, especialmente em contextos em que o pagamento do imposto depende de etapas burocráticas ou disputas paralelas.

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