22.07.2026 –
A usucapião familiar, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, é uma modalidade específica de aquisição da propriedade destinada a proteger aquele que permanece no imóvel após o abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro.
No entanto, uma dúvida frequente é: basta que um dos cônjuges deixe a residência para que exista abandono do lar?
A resposta é não.
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou que a mera separação física do casal não é suficiente para preencher esse requisito legal.
Segundo o Tribunal, o abandono do lar exige comportamento mais amplo, caracterizado pelo afastamento voluntário, pelo rompimento dos vínculos familiares e pela ausência de assistência aos demais membros da família.
Assim, quando a saída do imóvel ocorre por decisão judicial, acordo entre as partes ou outras circunstâncias justificáveis, em regra, não se configura o abandono exigido pelo artigo 1.240-A do Código Civil.
O que decidiu o TJMG?
No julgamento da Apelação Cível nº 5003811-10.2021.8.13.0647, a 4ª Câmara Cível Especializada concluiu que:
Por que essa decisão é importante?
O precedente demonstra que ações de usucapião familiar dependem da análise cuidadosa dos requisitos legais e da prova produzida no processo.
A caracterização do abandono envolve aspectos jurídicos e fáticos que devem ser demonstrados de forma consistente, não bastando a separação do casal.
Por isso, antes do ajuizamento da ação, é recomendável reunir documentos, verificar as circunstâncias do afastamento e avaliar a viabilidade jurídica do caso.
Jurisprudência – TJMG – Apelação Cível nº 5003811-10.2021.8.13.0647 – Relatora: Des. Eveline Félix – Julgamento: 28/09/2023
Conteúdo com finalidade exclusivamente informativa. Cada caso concreto deve ser analisado individualmente por advogado habilitado, considerando suas provas e circunstâncias específicas.
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