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Informativo Cível

17.09.2026 –

Os animais de estimação deixaram de ser tratados como meros “bens” ou propriedades pelo Direito Brasileiro. Hoje, cães, gatos e outros pets são amplamente reconhecidos como membros do núcleo familiar, integrantes do que a doutrina jurídica e os Tribunais classificam como família multiespécie.

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.392/2026, que disciplina a guarda compartilhada de animais em casos de divórcio e dissolução de união estável, o ordenamento jurídico passou a oferecer regras claras para proteger o vínculo afetivo e o bem-estar dos animais quando o casal decide se separar.

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Reforçando esse avanço legislativo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de convivência alternada com Nala, uma golden retriever de 11 anos, após o fim do relacionamento com sua ex-companheira.

No julgamento do REsp nº 2.214.336, o colegiado reconheceu a copropriedade sobre o animal e determinou:

  • Alternância da convivência: períodos definidos para que o animal desfrute da companhia de ambos os tutores;
  • Compartilhamento de despesas: divisão equilibrada dos custos com saúde, alimentação e bem-estar do pet.

 

Como o escritório pode ajudar?

Em nosso escritório, atuamos com a sensibilidade e a precisão técnica necessárias para assegurar que os direitos do seu animal de estimação sejam preservados. Seja na estruturação de um regime de convivência consensual, seja no rateio justo das despesas veterinárias, nosso foco é mitigar os impactos do litígio.

Entendemos que o pet não é um objeto a ser partilhado, mas sim parte da história afetiva da família. Por isso, buscamos soluções jurídicas que priorizem o melhor interesse do animal, evitando que ele se torne alvo de disputas ou conflitos entre ex-companheiros.

Se você está vivenciando um processo de separação e deseja garantir a proteção do vínculo com o seu pet, nossa equipe está pronta para oferecer uma orientação segura, humanizada e especializada.

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